Perder o emprego ou se aposentar não tira você do plano da empresa de uma hora para outra. Se você pagava parte da mensalidade, a lei deixa você e a sua família continuarem no mesmo convênio, com a mesma cobertura e a mesma rede, desde que você passe a pagar o valor inteiro.
Aqui você vê quem tem esse direito, por quanto tempo, quanto custa e o que fazer quando a empresa ou o plano dizem que acabou. Se negarem, a gente lê o comunicado da empresa e a resposta do plano, diz com clareza o que dá para fazer e vai à Justiça, com pedido de urgência quando o seu tratamento não pode parar.
Quem foi demitido pode continuar no plano de saúde da empresa?
É comum o RH dizer que o plano acaba no último dia de trabalho. Nem sempre é assim. Se você foi demitido sem justa causa e pagava parte do plano, pode continuar nele, com a mesma cobertura de antes, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade. Esse direito vale para você e para a família inscrita.
Quem garante é a Lei 9.656/1998, a lei dos planos de saúde. Pela página da ANS sobre aposentados e demitidos, a regra vale também para quem saiu por acordo com a empresa e para o trabalhador intermitente demitido sem justa causa.
Na prática, o cancelamento costuma chegar com motivos como o fim do prazo depois da demissão, contado do jeito que convém ao plano, ou a simples exclusão junto com o desligamento. Antes de aceitar, confira as regras abaixo. Se o plano já foi cancelado, veja também o que fazer quando a operadora cancela o contrato.
O que conta como contribuição para o plano?
O desconto no holerite com o nome do convênio é o sinal mais claro. Conta como contribuição qualquer valor que você pagava pelo seu próprio plano, inclusive o desconto em folha, por menor que fosse. O que você pagava só pelos dependentes não entra nessa conta, e a coparticipação paga apenas quando usava o plano também não.
Essa definição está na Resolução Normativa 488/2022 da ANS, a regra que detalha o direito de demitidos e aposentados. Ela também diz que, mesmo se você não estivesse pagando nada no momento da saída, o direito existe na proporção do tempo em que contribuiu antes.
Agora, o ponto que pesa contra: se a empresa pagava o plano sozinha, o STJ entende que não há direito de continuar. A exceção é o contrato ou o acordo coletivo da sua categoria garantir esse direito.
“Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto.”
Em outras palavras: se só a empresa pagava, você precisa de uma cláusula no contrato ou no acordo coletivo que garanta o direito. Por isso, antes de desistir, peça à empresa a cópia do contrato do plano e confira o acordo coletivo com o seu sindicato.
Por quanto tempo você pode manter o plano depois da demissão?
A conta que quase ninguém explica é simples. Quem foi demitido sem justa causa fica no plano por um terço do tempo em que contribuiu, com no mínimo 6 meses e no máximo 24 meses. O direito acaba antes se você for admitido em um novo emprego que dê acesso a plano coletivo.
O tempo de contribuição soma mesmo se a empresa trocou de operadora no caminho: a regra da ANS manda considerar os períodos com todas as operadoras contratadas. Guarde os holerites antigos. São eles que mostram desde quando o desconto do plano aparecia no seu salário.
| Situação | Por quanto tempo | Quando acaba antes |
|---|---|---|
| Demitido sem justa causa que contribuía | Um terço do tempo de contribuição, de 6 a 24 meses | Novo emprego com acesso a plano coletivo, ou fim do plano dos ativos na empresa |
| Aposentado com 10 anos ou mais de contribuição | Enquanto a empresa oferecer o plano aos ativos | Novo emprego com acesso a plano coletivo, ou fim do plano dos ativos na empresa |
| Aposentado com menos de 10 anos de contribuição | Um ano para cada ano de contribuição | Novo emprego com acesso a plano coletivo, ou fim do plano dos ativos na empresa |
Quem se aposentou pode ficar no plano por tempo indeterminado?
Muita gente se aposenta achando que o plano vai junto com o crachá. Se você contribuiu por 10 anos ou mais, pode ficar no plano enquanto a empresa oferecer esse benefício aos funcionários da ativa e você não for admitido em um novo emprego. Com menos de 10 anos, você fica um ano para cada ano de contribuição.
É o que diz a lei dos planos de saúde, como explica a ANS, nas mesmas condições de cobertura que você tinha quando trabalhava. E vale para quem se aposentou e continuou trabalhando na mesma empresa: você segue no plano dos ativos e, quando se desligar, passa a ter o direito do aposentado.
Para fechar os 10 anos, todo o tempo conta. O STJ decidiu que a troca de operadora, de modelo de plano, de forma de pagamento ou de valor não interrompe a contagem: os períodos em que você contribuiu são somados. Essa decisão está no Tema 1034, que você vê com mais detalhe mais abaixo.
Quanto você vai pagar para continuar no plano?
O primeiro boleto depois da saída costuma assustar. Você passa a pagar o valor integral do plano, e não só a parte que era descontada do seu salário. Em troca, continua com o mesmo tipo de cobertura, a mesma rede, a mesma acomodação, a mesma área de cobertura e a mesma coparticipação, se houver, do plano dos funcionários da ativa.
Se você fica no mesmo plano dos ativos, a ANS manda manter as mesmas regras de reajuste, preço e faixa etária, e o valor é o da tabela por faixa etária. A operadora tem de apresentar essa tabela quando você entra no plano, e ela tem de ficar disponível para consulta a qualquer tempo.
A mesma resolução também deixa a empresa criar um plano só para ex-empregados, com a mesma cobertura e a mesma rede, mas com preço e reajuste próprios.
Para o aposentado, porém, o STJ entende, em julgamento repetitivo (Tema 1034), que a lei exige um plano único com os funcionários da ativa, com o mesmo modelo de pagamento e o mesmo valor, admitindo diferença só por faixa etária, se ela valer para todos. Para quem foi demitido, vale a regra da RN 488.
Se a cobrança veio acima do que deveria, vale ler sobre ação contra o plano por aumento de mensalidade e sobre redução de mensalidade no plano empresarial.
A sua família continua coberta?
Quando quem está em tratamento é o filho ou a esposa, essa é a primeira pergunta. Sim: a manutenção vale, obrigatoriamente, para toda a família que estava inscrita no plano quando você trabalhava. Você pode escolher ficar só ou com parte dela, e pode incluir um novo cônjuge e filhos durante o período em que continuar no plano.
Se o titular morre, a família não fica desamparada. A lei garante aos dependentes o direito de continuar no plano, e a ANS esclarece que eles ficam pelo restante do tempo a que o titular teria direito. Vale também para os dependentes do aposentado que morreu ainda trabalhando na empresa.
Como pedir para continuar no plano e qual é o prazo?
No meio da papelada do aviso prévio, esse documento passa batido. Você tem até 30 dias para dizer que quer continuar no plano, contados do comunicado da empresa sobre esse direito. E o prazo só começa a correr quando a empresa avisa você de forma clara. Sem esse aviso, os 30 dias não começaram.
Essa regra é da ANS. O comunicado deve vir junto com o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, ou com a comunicação da aposentadoria. Responda por escrito, guarde a cópia e o protocolo, e anote a data em que recebeu o aviso. Para a Justiça, o que não está no papel, não existe.
Tem mais uma proteção. A operadora só pode aceitar a sua exclusão do plano se a empresa provar que avisou você desse direito, como manda a mesma resolução. Na prática, a negativa raramente vem por escrito: o mais comum é o plano simplesmente parar de funcionar. Por isso, peça a recusa por escrito.
Quando o direito acaba e o plano pode ser cancelado?
É comum o plano cancelar antes da hora, com a conta do prazo feita a favor dele. Pela regra da ANS, o direito só acaba em três situações: quando termina o prazo, quando você é admitido em um novo emprego que dê acesso a plano coletivo, ou quando a empresa cancela o plano de todos os funcionários.
Novo emprego, para a ANS, é o vínculo que permite você entrar em um plano coletivo, seja empresarial, por adesão ou de autogestão. E se a empresa cancelar o plano de todos, a operadora que vende plano individual tem de oferecê-lo a vocês, com aproveitamento das carências já cumpridas, segundo a página da ANS.
Fora dessas três situações, o cancelamento não tem base na norma. Se ele chegou, reúna o comunicado da empresa, os holerites e a carta do plano, e peça a explicação por escrito. Com esses papéis, um advogado especializado em direito à saúde consegue ver se a conta do prazo está certa.
E se você estiver em tratamento quando o prazo acabar?
A quimioterapia, a terapia do seu filho ou a gestação não esperam o calendário do RH. Quando o prazo de manutenção termina, você e os seus dependentes podem levar as carências já cumpridas para outro plano, pela portabilidade, sem começar a contagem de novo.
O pedido deve ser feito em até 60 dias, contados de quando você soube do fim do vínculo. Se você estava no plano havia menos de 300 dias, cumpre as carências do plano novo, descontado o tempo em que já ficou no antigo.
Essa regra está na Resolução Normativa 438/2018 da ANS. Nesse caso, não se exige que o plano ainda esteja ativo, nem tempo mínimo de permanência, nem que o plano novo seja da mesma faixa de preço. A operadora tem de avisar você do início e do fim desse prazo.
A portabilidade também vale na própria saída, se você não quiser continuar no plano da empresa. Para entender como a carência funciona quando a saúde não pode esperar, veja carência no plano de saúde e o tratamento de urgência. Se o médico credenciado não quiser dar o laudo, procure um médico de sua confiança: o laudo é o que mostra a necessidade do tratamento.
“Isso não é sempre verdade, você deve questionar o seu RH sempre que for informado que perderá o seu plano no último dia de trabalho. Existem algumas hipóteses que obrigam a sua empresa e a Operadora de Planos de Saúde a manterem o seu plano. Caso você tenha sido demitido sem justa causa e tenha contribuído para o pagamento do plano mensalmente, nem que seja um valor ínfimo e descontado direto na sua folha, você tem direito a se manter no seu plano. O tempo em que você ficará no plano após a demissão depende de quanto tempo você contribuiu para ele. Consulte um advogado para saber exatamente como esse prazo funciona. E lembre-se: se você ou algum familiar que estiver no plano fizer tratamento de saúde, existem caminhos para não ficar sem cobertura no meio dele, como a portabilidade sem nova carência.”
Yann Saliba (OAB/RJ 225.046), sócio fundador do Romariz Saliba Advogados, especialista em Direito à Saúde
O que a Justiça decide quando negam a continuidade no plano?
A empresa diz que não há direito, ou o plano cobra do aposentado um valor maior que o dos ativos. Nesses casos, você pode levar a questão à Justiça, e o STJ já fixou, em decisão que vale para todos os tribunais, regras que protegem o aposentado. Veja o que diz o Tema 1034:
“O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.”
Em outras palavras: o aposentado fica no mesmo plano dos funcionários da ativa, com o mesmo modelo de pagamento, e o valor dele pode ser calculado somando a parte que ele pagava à parte que a empresa paga, proporcionalmente, por cada funcionário da ativa. Cobrar mais só por ser aposentado vai contra essa decisão. O mesmo tema diz que a empresa pode trocar de operadora ou de modelo, desde que mantenha essa igualdade e garanta a portabilidade de carências.
Quando o tratamento não pode esperar, o advogado pode pedir uma liminar para você voltar ao plano enquanto o processo corre. Na prática, o juiz não tem um prazo certo para decidir o pedido de urgência. Quando o laudo mostra o risco, a decisão costuma sair em poucos dias, e em situações graves pode sair em 24 ou 48 horas. Fora do horário do fórum, existe o plantão judiciário para os casos urgentes. Cada processo tem o seu tempo.
Você não precisa morar perto do fórum. O CNJ autoriza os tribunais a adotar o Juízo 100% Digital, em que os atos do processo são feitos pela internet. Onde ele existe, quem entra com a ação escolhe esse formato. Para entender o pedido de urgência passo a passo, veja como entrar com liminar contra o plano de saúde.
O que fazer agora se negaram o seu direito de continuar no plano?
Se a empresa disse que o plano acaba ou o convênio já cortou você, não espere o prazo correr. Comece pelos papéis: são eles que mostram que você contribuía, quando você recebeu o aviso e o que responderam. Com eles em mãos, você reclama, cobra e, se precisar, vai à Justiça.
- Peça à empresa o comunicado sobre o direito de continuar no plano e, ao plano, a recusa ou o cancelamento por escrito, com o motivo.
- Junte os holerites com o desconto do plano, de preferência desde o começo, e a cópia do contrato do plano ou do acordo coletivo.
- Responda ao comunicado dentro de 30 dias, por escrito, dizendo que quer continuar, e guarde a cópia com a data e o protocolo.
- Se o plano negar ou cortar, registre uma reclamação na ANS. Veja como fazer a reclamação na ANS, com modelo.
- Se você ou alguém da família está em tratamento, peça ao médico um laudo que explique o tratamento e o risco de interrompê-lo.
- Procure um advogado especializado em direito à saúde para avaliar o prazo, o valor cobrado e o pedido de urgência. Veja como funciona quando o tratamento é negado pelo plano de saúde.
Perguntas frequentes
Pedi demissão ou fui demitido por justa causa. Tenho algum direito?
Manter o plano da empresa vale para quem foi demitido sem justa causa ou saiu por acordo, e para o aposentado, mesmo o que continuou trabalhando e depois saiu por qualquer motivo. Nos outros casos, a ANS garante a portabilidade de carências em até 60 dias, inclusive para quem pediu demissão ou saiu por justa causa.
O plano continua com a mesma rede e a mesma cobertura?
Continua. A RN 488 define "mesmas condições" como o mesmo tipo de cobertura (consultas, internação, parto), a mesma rede, o mesmo padrão de quarto na internação, a mesma área de cobertura e a mesma coparticipação, se houver, do plano dos funcionários da ativa. O que muda é que você passa a pagar o valor integral.
O plano pode me cancelar se eu entrar na Justiça?
Pela regra da ANS, o seu direito só acaba quando termina o prazo, quando você é admitido em um novo emprego com acesso a plano coletivo ou quando a empresa cancela o plano de todos. Entrar na Justiça não está nessa lista. Se chegar um aviso de cancelamento fora dessas situações, procure orientação.
Preciso de advogado?
Para pedir o comunicado, responder dentro dos 30 dias e reclamar na ANS, não: você mesma pode fazer. Para ir à Justiça com pedido de urgência, procure um advogado especializado em direito à saúde. Ele confere a conta do prazo, o valor cobrado e monta o pedido com o laudo do seu médico.
Quanto tempo demora para voltar ao plano pela Justiça?
Na prática, o juiz não tem um prazo certo para decidir o pedido de urgência. Quando o laudo mostra o risco, a decisão costuma sair em poucos dias, e em situações graves pode sair em 24 ou 48 horas. Fora do horário do fórum, existe o plantão judiciário para os casos urgentes. Cada processo tem o seu tempo.
E se o plano não cumprir a decisão da Justiça?
Avise na hora o advogado que cuida do seu processo, com os prints, as datas e os protocolos de cada contato com o plano. É ele quem leva o descumprimento ao juiz. Veja o que fazer quando o plano não cumpre a liminar.
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