O início da vigência das novas Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança do Trabalho, que estavam previstas para entrar em vigor em 02 de agosto de 2021, foram prorrogadas para o dia 03 de janeiro de 2022.
As mudanças se aplicam em várias Normas Regulamentadoras, dentre elas, a prestação de informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, atendendo importante mudança no e-social e a da adoção de critérios de avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) das empresas.
As NRs estão passando por uma reestruturação completa desde o início de 2019.
Agora, em janeiro de 2022, uma grande mudança na legislação vai impactar, principalmente, a forma como as empresas em todo o país gerenciam seus riscos ocupacionais.
De acordo com a Engenheira de Segurança do Trabalho, Mônica Romariz Lima, as NRs são de observância obrigatória pelas organizações e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).
Dentre as que entrarão em vigor em Janeiro de 2022, estão a NR 01 – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO); NR 05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA); NR 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); NR 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos; NR 17 – Ergonomia; NR 18 – Indústria da Construção; NR 19 – Explosivos e NR 30 – Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário.
NR 05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA):
Esta Norma estabelece uma comissão com o objetivo de prevenir os acidentes e doenças provenientes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador
As alterações simplificam, desburocratizam e promovem a prevenção dos acidentes dentro das empresas.
Dentre as alterações, está a dispensa do empregado eleito para o cargo de direção da CIPA, em contrato por prazo determinado, além da desburocratização do processo eleitoral para constituição da Comissão.
Antes desta importante atualização, a situação era tratada apenas através da análise de julgados nos diversos tribunais do país.
NR 17 – Ergonomia:
Esta norma estabelece parâmetros que permitem a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, tendo como meta proporcionar maior conforto, segurança e desempenho.
Após esta importante atualização, passa a ser realizada uma avaliação ergonômica preliminar – AET, para as situações de trabalho, embasando assim a adoção de medidas de prevenção e de adaptação das condições de trabalho pelas organizações.
NR-18 - Segurança e Saúde no trabalho na indústria da construção:
Esta NR tem o objetivo de estabelecer diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que visam à implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no ambiente de trabalho na indústria da construção.
Se aplica às atividades da indústria da construção constantes da seção “F” do Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e às atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral e de manutenção de obras de urbanização.
Desta forma, trata-se de uma importante atualização, eis que atualmente o Brasil possui mais de 130.000 empresas de construção civil, empregando cerca de dois milhões de colaboradores.
Principais pontos alterados/novos na nova NR-18 em relação à anterior são o PGR e o GRO.
A partir de janeiro de 2022, com a entrada da nova norma, será obrigatório que as construtoras elaborem e implementem o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que substituirá o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
O PCMAT já existente e anterior ao início da vigência da nova redação da NR-18 poderá ser mantido, com validade até o término da obra que deu azo ao programa.
O GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) identifica, avalia e controla os riscos. Já o PGR (Programa de gerenciamento de Riscos) inventaria os riscos ocupacionais e elabora um plano de ação
Apenas estão dispensadas as empresas ME e EPP de grau de risco 1 e 2, que declararem não possuir riscos físicos, químicos e biológicos.
NR-19 – Explosivos:
A NR-19 tem o objetivo de estabelecer os requisitos e as medidas de prevenção para garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores em todas as etapas da fabricação, manuseio, armazenamento e transporte de explosivos.
A principal alteração para esta norma é em relação a fabricação dos explosivos. Agora, somente será possível, se a empresa for certificada pelo Exército Brasileiro, e esta deverá ser monitorada eletronicamente e de forma constante.
NR 30 – Segurança e saúde no trabalho aquaviário:
Esta norma regulamentadora e seu anexo estabelecem requisitos para a proteção e o resguardo da segurança e da saúde no trabalho aquaviário, disciplinando medidas a serem observadas nas organizações e nos ambientes de trabalho para a prevenção de possíveis lesões ou agravos à saúde.
Com a atualização, recebeu novidades no campo de aplicação, levando em consideração o preenchimento de lacuna regulamentar no que se refere à gestão de riscos e resolução de conflito normativo.
Outra importante mudança é a substituição do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) pelo Programa de Gerenciamento Ambiental (PGR).
De acordo com a Engenheira de Segurança do Trabalho, Mônica Romariz Lima, a empresa que desejar, poderá manter o PPRA para tratar dos riscos ambientais, entretanto, os resultados destes deverão estar contemplados no PGR.
Ainda de acordo com a Engenheira, as empresas que não executarem as mudanças, poderão ser penalizadas, eis que, o não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre Segurança e Saúde no Trabalho determina a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente, que podem pesar no orçamento das empresas.
Para uma consultoria jurídica sobre estas importante mudanças, o SRR advogados, possui um corpo jurídico especializado no assunto, como os advogados Yann Romariz Saliba, João Paulo Sweet e Marcos Vinício Rodrigues Lima.
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